- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 22/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/06/2018, p. 22/11/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SECRETÁRIO DE FINANÇAS. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança contra ato do Secretário de Finanças do Município de Fortaleza e outros "para que seja pago o ITBI das transmissões dos imóveis com o registro da escritura, conforme guia de recolhimento a ser expedida levando em conta o valor venal do terreno, excluída a edificação, sem acréscimos legais, pela base de cálculo do IPTU, uma vez que as benfeitorias hoje existentes foram construídas pelos próprios impetrantes, posteriormente à aquisição do terreno". 2. A sentença concedeu a segurança para "assegurar aos impetrantes a transmissão das propriedades imobiliárias em questão, com a lavratura e o registro da escritura dos imóveis informados na inaugural, independentemente de prévia comprovação do recolhimento do ITBI, do Laudêmio, bem como de quaisquer outros documentos a eles relacionados". 3. Consoante se depreende do acórdão vergastado, os fundamentos legais utilizados pelo Tribunal a quo para considerar a ilegitimidade passiva do Secretário de Finanças do Município de Fortaleza repousam eminentemente em Lei Municipal, sendo eventual violação a lei federal apenas reflexa. 4. Portanto, o aprofundamento de tal questão demanda reexame de direito local, o que se mostra obstado em Recurso Especial, aplicando-se por analogia a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal nos seguintes termos: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". A propósito: AgInt no AREsp 650.815/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 19/2/2018; AgInt no AREsp 1.137.125/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/2/2018, DJe 21/2/2018. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.740.172/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 22/11/2018.)
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