- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2019
- Data de publicação
- 17/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/05/2019, p. 17/06/2019
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. LEI MUNICIPAL 14.256/2006. INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DECRETADAS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão questionado assim decidiu (fls. 206-211, e-STJ, grifos meus): "(...) Verifica-se que a Municipalidade de São Paulo aplicou os termos da Lei Municipal n. 14.256/2006, (...). Referido dispositivo legal, no entanto, fere o princípio da legalidade, por violar o artigo 150, inciso I, da CF e o art. 97, incisos II e IV, do Código Tributário Nacional que é lei de caráter nacional, devendo servir de guia para a instituição de impostos pelos entes federativos". 2. Vê-se evidentemente, portanto, que todo o cerne recursal gravita em torno da legalidade e da constitucionalidade da Lei paulistana 14.252/2006. Tanto é verdade que o próprio recorrente alega que "a eleição do valor venal, como valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado (artigo 7° da Lei Municipal n" 11.154/91), atende ao princípio constitucional da legalidade" (fl. 136, e-STJ). 3. Desse modo, empregável à espécie, por analogia, a Súmula 280/STF, segundo a qual por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário. 4. Além disso, o exame acerca do acerto ou não do julgamento vergastado - que aludiu à declaração de inconstitucionalidade da referida norma municipal pelo Tribunal estadual - é exclusivamente de competência do STF, segundo dispõe o art. 102, III, da Carta Maior. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.809.020/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 17/6/2019.)
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