JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/08/2019
Data de publicação
11/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/08/2019, p. 11/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ITBI. VALOR VENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO FULCRADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que confirmou a sentença em Mandado de Segurança que afastou a base de cálculo apurada pelo Município em relação ao ITBI. 2. Consoante se depreende do acórdão vergastado, os fundamentos legais que lastrearam a presente matéria repousam eminentemente nos arts. 303, 306 e 308 da Lei Complementar 159 e no Decreto 11.658/2004, ambos do Município de Fortaleza. Isso posto, eventual violação a lei federal seria reflexa, visto que a análise da controvérsia requer exame da legislação estadual citada, inadmissível em Recurso Especial. 3. O aprofundamento de tal questão demanda reexame de direito local, o que se mostra obstado, em face da atuação da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, adotada pelo STJ: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 4. Consoante a jurisprudência do STJ, o Recurso Especial não constitui via adequada para a análise de ofensa, de forma isolada, a leis locais, Resoluções, Portarias ou Instruções Normativas, por não estarem tais espécies normativas inseridas no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.440.961/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 2/6/2014; REsp 1.614.624/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 6/10/2016; REsp 1.701.884/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgRg no AREsp 325.430/PE, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 3/6/2014. 5. Perscrutando os autos, observa-se que a matéria aventada no Recurso Especial foi analisada pelo Tribunal a quo também sob o prisma constitucional. Na hipótese, fica evidente que a controvérsia foi dirimida sob o fundamento de que a Municipalidade infringiu o princípio da reserva legal tributária, previsto especificamente no art 150, inc. I, da CF/88, quando da instituição da metodologia para a cobrança do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis/ITBI. 6. Deveras, tendo o Tribunal de origem decidido a controvérsia sob o enfoque eminentemente constitucional, torna-se inviável a análise da questão, em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Nesse norte: AgRg no Ag 1.252.114/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9/12/2010; AgInt no AREsp 852.002/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/6/2016; REsp 1.666.019/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/6/2017; Aglnt no AREsp 1.129.614/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/2/2018. 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.820.145/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 11/10/2019.)
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