JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/06/2018
Data de publicação
22/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/06/2018, p. 22/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. REVISÃO DE PREMISSAS CONSIGNADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em aplicação do art. 85 do CPC/2015. Isso porque, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a sucumbência é regida pela lei vigente na data da sentença. 2. O acórdão recorrido arbitrou os honorários mediante apreciação equitativa, observando as peculiaridades do caso concreto diante dos parâmetros estabelecidos nas alíneas dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/1973. 3. Rever as premissas consignadas pelo Tribunal de origem requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou elementos contidos nos autos para alcançá-las. Incide a Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.741.864/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 22/11/2018.)
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