- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2018
- Data de publicação
- 27/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/08/2018, p. 27/08/2018
SERVIDOR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADES NUCLEARES. VANTAGEM PESSOAL. SUPRESSÃO. SERVIDOR QUE NÃO ESTAVA EM EXERCÍCIO DA ATIVIDADE NA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI N. 8.270/91. POSSIBILIDADE I - Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de servidor perceber adicional de periculosidade transformada em vantagem pessoal nominalmente identificada pela Lei nº 8.270/91, na hipótese de, no momento da edição da referida Lei, não estar recebendo a respectiva vantagem por não estar trabalhando exposto à situação de trabalho que deu origem à referida verba. II - No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. III - Somente tem jus ao recebimento da VPNI, conforme disposto no art. 12, § 4º, da Lei nº 8.271/91, o servidor que esteja efetivamente trabalhando em locais expostos a substâncias radioativas na data de vigência da Lei n. 8.270/91, na forma do art. 68 da Lei nº 8.112/90. IV - Recorrido que se encontrava no exterior por motivo de estágio concedido pelo CNPq, portanto, não exposto às condições que autorizariam o recebimento do adicional de periculosidade. Assim, indevida a manutenção da vantagem pessoal nominalmente identificada, na forma do disposto no art. 12 da Lei nº 8.270/91. V - Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 979.065/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 27/8/2018.)
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