- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2018
- Data de publicação
- 27/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/08/2018, p. 27/08/2018
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. OMISSÃO NO JULGADO DA CORTE DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. VPNI. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LEI N. 8.270/91. SERVIDORA NÃO EXPOSTA AOS AGENTES NOCIVOS NO MOMENTO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I - Cinge-se a controvérsia a decidir se é devido o estabelecimento da VPNI para manutenção dos valores percebidos à título de adicional de periculosidade à servidora que deixou de perceber tal adicional dois meses antes da edição da Lei n. 8.270/91. II - A Lei n. 8.112/90 é expressa ao dispor que o recebimento do adicional de periculosidade ou insalubridade somente se mantém enquanto o servidor estiver exposto às condições ou riscos que deram causa à sua concessão. III - A Lei n. 8.270/91 explicitou que a manutenção do pagamento do adicional de periculosidade sob a forma de VPNI somente é devida àqueles servidores que, na data da entrada em vigor da aludida lei, percebiam o adicional e permaneceram expostos à situação de trabalho que tenha dado origem à referida vantagem. IV - A Corte a quo, nos termos do acórdão recorrido, delineou o fato de que, no momento da edição da Lei n. 8.270/91, a ora recorrida não estava sujeita às radiações que justificariam o percebimento do adicional há dois meses, permanecendo nessa condição por aproximadamente seis meses, entre 1º/10/1991 a 1º/4/1992, o que inviabiliza o reconhecimento do direito ao recebimento do adicional em forma de VPNI, conforme pleiteado originalmente pela parte autora. V - Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 979.059/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 27/8/2018.)
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