- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 29/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/06/2018, p. 29/06/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO AGRAVANTE NA ÉPOCA EM QUE OS CORRÉUS FORAM CITADOS E INTERROGADOS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA EXTEMPORÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENADO EM DELITOS POSTERIORES AO FATO EM QUESTÃO, INCLUSIVE COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não deve ser declarada a nulidade do ato processual, ainda que se trate de nulidade absoluta, se dele não derivou qualquer prejuízo palpável à parte. (AgInt no REsp 1727673/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2018, DJe 30/05/2018). 2. No caso, não houve prejuízo para o agravante em não ter sido citado na mesma época dos corréus, porque embora tenha integrado a relação jurídica somente 5 anos depois, o interrogatório dos corréus não influenciou o julgamento do feito, tanto que na sentença consta que a autoria delitiva ficou demonstrada por outros meios de prova, não mencionando, em nenhum momento, a oitiva dos corréus. 3. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (arts. 312 e 313 do CPP). Precedentes do STF e do STJ. 4. Na hipótese, o agente foi condenado, por sentença transitada em julgado, a uma pena de 15 anos e 3 meses de reclusão, pelos crimes de tráfico de drogas e associação, cometidos em 2012. Assim, mesmo que o agravante tenha permanecido solto durante toda a instrução deste processo (mais de 15 anos), a prática de delitos justifica a necessidade da segregação preventiva. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 96.786/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 29/6/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.