- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 24/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15/05/2018, p. 24/05/2018
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DAS ACUSAÇÕES. DEFICIÊNCIA DA DEFESA DATIVA. NULIDADE RELATIVA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO. PREJUÍZO EFETIVO NÃO DEMONSTRADO. REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A nulidade do processo por ausência de citação foi afastada pelo Colegiado de origem ao demonstrar que a partir da decretação da prisão preventiva houve a constituição de advogados, com procurações outorgadas pelo agravante que se manteve foragido desde então, concluindo ter ciência inequívoca acerca dos fatos que lhe são imputados na ação penal, permitindo-lhe a ampla e irrestrita defesa. 2. A alegada deficiência da peça apresentada pelo defensor público não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise por essa Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Ainda que se pudesse superar esse óbice, sabe-se que o entendimento desse Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a defesa deficiente, diferentemente da ausência de defesa, não gera nulidade absoluta. Precedentes. 3. A jurisprudência dessa Corte Superior de Justiça é no sentido de que o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do CPP, segundo o princípio pas de nullité sans grief, o que não se verifica na espécie, principalmente se consideradas as inúmeras vezes em que requerida a revogação da prisão preventiva do agravante, até hoje foragido, por diversos advogados por ele constituídos, após o oferecimento da denúncia. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 92.955/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 24/5/2018.)
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