- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 29/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21/06/2018, p. 29/06/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. QUESTÃO DECIDIDA POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. HC 393.578/SP. COISA JULGADA. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE PEDIDO COERENTE NAS RAZÕES DO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do Código de Processo Penal - CPP e 34, XI e XX, do Regimento Intero do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. Precedentes. 3. A questão relativa ao trancamento da ação penal foi objeto de decisão por este STJ no julgamento do HC 393.578/SP. Inviável, portanto, diante da análise do mérito ora trazido outrora (por decisão transitada em julgado), o seu reexame neste mandamus. 4. Não se formulou nas razões do habeas corpus pedido coerente acerca da dosimetria da reprimenda Sequer apontou o causídico em qual ponto há configurado constrangimento ilegal passível de correção via impetração. Inviável, portanto, se mostra o seu conhecimento. De qualquer sorte, um pedido de unificação das penas deve ser primeiro submetido à apreciação do magistrado responsável pela execução, nos termos do art. 66, III, a, da Lei de Execução Penal - LEP. Não cabe a esta Corte o enfrentamento direto da questão sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 432.155/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 29/6/2018.)
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