- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2018
- Data de publicação
- 16/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/08/2018, p. 16/08/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. CESSADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DETERMINANTES DA PRESENTE IMPETRAÇÃO APÓS JULGAMENTO POSTERIOR DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REVISÃO DA DECISÃO DO TJRJ POR MEIO DE NOVO WRIT. INVIABILIDADE DO REVOLVIMENTO DA CONVICÇÃO DADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE QUE SE CUIDAM DE IMPUTAÇÕES DE CRIMES DIVERSOS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO E PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do Código de Processo Penal - CPP e 34, XI e XX, do Regimento Intero do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. Precedentes. 3. Há julgado da Corte de origem, posterior à impetração do presente habeas corpus, que definiu, nos autos de incidente próprio (CC 0000760-51.2017.8.19.0000), a competência para processamento e julgamento da Ação Penal n. 0140183-57.2016.8.19.0001, sob o fundamento de que, embora se atribua ao agravante/paciente prática de crime contra a menor A.L.E.T. também na Ação Penal n. 0021499-16.2016.8.19.0021, não se cuida de hipótese de reunião de processo, na medida em que apuradas condutas delituosas diversas. Nesse contexto, somente por meio de impugnação processual própria à decisão proferida no Conflito de Competência, a fim de impugnar seus fundamentos, se pode, se for o caso, rever a decisão dada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, não cabendo a este Superior Tribunal de Justiça faze-lo por meio deste writ. Assim sendo, cessadas as circunstâncias determinantes da presente medida, estando prejudicada a impetração. 4. Não cabe a esta Corte, conforme persegue o agravante, o revolvimento da convicção dada pelas instâncias ordinárias de que se cuidam de imputações de crimes diversos, por implicar no revolvimento da matéria fático e probatória o que, como consabido, se mostra inviável no rito célere do habeas corpus. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 380.868/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 16/8/2018.)
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