- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 29/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21/06/2018, p. 29/06/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO PRÓPRIO RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DE SUA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Na hipótese, o decisum recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da Lei 13.105/15, estando o recurso especial sujeito aos requisitos de admissibilidade do CPC/73, conforme o Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça, a saber: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Consoante jurisprudência deste Tribunal Superior, sob a égide do CPC/73, a tempestividade é aferida pelo protocolo da petição na Secretaria do Tribunal de origem e não pela data da postagem na agência dos Correios. Súmula 216 do STJ. 3. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no Ag 1.417.361/RS, firmou orientação no sentido de que, para aferir a tempestividade do recurso interposto por meio de protocolo postal, deve ser considerado o teor da resolução do Tribunal de origem, a fim de perquirir se a referida normativa permitia ou não a utilização do sistema para petições de recurso especial. 3.1 Na hipótese em tela, o processo é originário do Estado da Paraíba, estando o protocolo postal disciplinado na Resolução nº 4/2004, a qual autorizava o protocolo postal para as petições e recursos judiciais endereçados às unidades judiciais de primeira instância e ao Tribunal de Justiça e seus órgãos, não abrangendo o recurso especial e o agravo em recurso especial que têm como destinatário o STJ. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 861.272/PB, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 29/6/2018.)
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