- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 21/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 14/08/2018, p. 21/08/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO POR CONSIDERÁ-LO INTEMPESTIVO. INSURGÊNCIA DOS AGRAVADOS. 1. Na hipótese, o decisum recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da Lei 13.105, estando o recurso especial sujeito aos requisitos de admissibilidade do CPC/1973, conforme o Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça, a saber: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. A orientação desta Corte, para os recursos interpostos quando da vigência do referido diploma processual civil, é no sentido de que a tempestividade é aferida pelo protocolo da petição na Secretaria do Tribunal de origem e não pela data da postagem na agência dos Correios. Súmula 216 do STJ. 2.1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no Ag 1.417.361/RS, firmou orientação no sentido de que, para aferir a tempestividade do recurso interposto por meio de protocolo postal, deve ser considerado o teor da resolução do Tribunal de origem, a fim de perquirir se a referida normativa permitia ou não a utilização do sistema para petições de recurso especial. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao editar a Resolução 747/2013, alterou a Resolução 642/2010, para vedar a possibilidade de interposição de recurso especial por meio do protocolo postal. No caso, o apelo extremo foi interposto já na vigência da Resolução 747/2013, motivo pelo qual sua tempestividade deve ser aferida de acordo com a data de protocolo na secretaria da Corte estadual. 4. Outrossim, consoante jurisprudência do STJ, diante da ilegitimidade do carimbo de protocolo é dever da parte providenciar certidão da Secretaria do Tribunal respectivo, a fim de possibilitar a aferição da tempestividade do recurso, ônus este do qual não se desincumbiram os agravantes. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.623.416/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 21/8/2018.)
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