- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2021
- Data de publicação
- 04/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/10/2021, p. 04/11/2021
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. COFINS-IMPORTAÇÃO. ADICIONAL DE 1%. AERONAVES. ANTERIOR ALÍQUOTA ZERO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DESCABIMENTO. 1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) a questão principal consiste em definir se o adicional de 1% à Cofins-Importação pela Lei 12.844/2013 - que acrescentou o § 21 ao art. 8° da Lei 10.865/2004 - é aplicável às aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM, as quais tiveram o benefício de redução à alíquota zero concedido pela Lei 10.925/2004; b) não há incompatibilidade alguma entre a instituição de adicional de 1% e a existência de norma anterior que estabelece alíquota zero para determinado bem; c) conforme prescreve o art. 12, III, da LC 95/1998, a alteração de lei pode ocorrer "por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo"; d) in casu, o legislador optou pelo acréscimo de dispositivo, o qual se dirige de forma ampla a todas as alíquotas do art. 8°, ao enunciar que "As alíquotas da Cofins-Importação de que trata este artigo ficam acrescidas de um ponto percentual..."; e) com efeito, a existência de alíquota zero para II, IPI e ICMS e para a própria Cofins-Importação, por si só, não configura óbice normativo à criação do adicional. 2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.899.384/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
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