- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 04/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/10/2021, p. 04/11/2021
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS E COFINS-IMPORTAÇÃO. LEI 10.865/2004. IMPORTAÇÃO DE AERONAVE. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. A Embargante alega nulidade do acórdão (art. 1.021, § 3º, do CPC/2015), porque supostamente seria "a singela reprodução" da decisão anterior. No entanto, logo após a própria parte afirma que houve o acréscimo de um parágrafo ao final. Inexiste, pois, mera reprodução da decisão anterior, assim como "quatro não é cinco". 2. O argumento de omissão acerca da incidência do art. 2º, § 2º, da LINDB, no sentido de que "norma geral posterior não revoga norma especial anterior, salvo expressamente", é incapaz de infirmar a conclusão adotada (art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015), pois foi dito e fundamentado que não há incompatibilidade alguma entre a instituição de adicional de 1% e a existência de norma anterior que estabeleça alíquota zero para determinado bem. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.897.955/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
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