- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 28/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21/06/2018, p. 28/06/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA INCIDENTE SOBRE BENS DE SÓCIOS DE EMPRESA EM PROCESSO DE FALÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. É necessário consignar que o recurso especial subjacente ao presente agravo interno atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. Conforme entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte Superior de Justiça, a indisponibilidade dos bens a que se refere o art. 36 da Lei 6.024/74 visa a obstar a prática de atos de disposição patrimonial dos sócios ou administradores de instituições financeiras em liquidação extrajudicial ou em falência. Não impede, porém, a efetivação de medidas constritivas, como a penhora, incidentes sobre aquele mesmo patrimônio. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 968.836/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 28/6/2018.)
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