- Relator(a)
- Ministro Massami Uyeda
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2010
- Data de publicação
- 18/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 19/10/2010, p. 18/02/2011
RECURSO ESPECIAL - PRELIMINARES REJEITADAS - EXECUÇÃO POR DÍVIDA PARTICULAR AJUIZADA EM FACE DE EX-ADMINISTRADOR DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PENHORA DE IMÓVEL TRANSFERIDO ANTERIORMENTE A CONSÓRCIO SUBMETIDO A REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO - INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO - ADEMAIS, NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO - TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL AO PATRIMÔNIO DO CONSÓRCIO QUE PRECEDEU AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO EX-ADMINISTRADOR - INVALIDADE DA PENHORA - OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE - NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 36 E 38 DA LEI N. 6.024/72 - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - As preliminares de ausência de prequestionamento e de incidência do Enunciado n. 7 da Súmula/STJ, merecem ser afastadas; II - Em se tratando de simples embargos à execução opostos por instituição financeira liquidanda em face de um credor particular, não há necessidade de audiência do Parquet, pois não há, nesse caso, interesse público a tutelar-se. Ademais, não foi demonstrada pela recorrente a existência de prejuízo; III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já manifestou o entendimento de que a indisponibilidade patrimonial prevista no art. 36 da Lei n. 6.024/74 refere-se exclusivamente a atos de alienação de iniciativa do próprio ex-administrador, não impedindo, contudo, eventual constrição judicial sobre os bens particulares deste último, tal como a penhora. Precedentes; IV - Contudo, na hipótese dos autos, à época do ajuizamento da execução, o bem atingido por indisponibilidade não pertencia mais ao ex-administrador, mas à própria pessoa jurídica recorrida, o que torna a penhora inválida, tendo sido corretamente acolhidos os embargos de terceiro; V - Recurso especial improvido. (REsp n. 1.080.682/MG, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 18/2/2011.)
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