- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/10/2021, p. 10/12/2021
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADES CONCOMITANTES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM APENAS UMA DAS ATIVIDADES. EXCLUSÃO DE VALORES EXCEDENTES AO TETO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 32, II, DA LEI. 8.213/1991. 1. Hipótese em que foi negado provimento ao Agravo Interno, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça entende que não é possível a utilização do cômputo integral dos salários de contribuição, para fins de cálculo da renda mensal inicial, quando o segurado reúne condições de se aposentar somente em uma das atividades exercidas concomitantemente. 2. O argumento da embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018; EDcl no AgRg no AREsp 170.405/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23.6.2017. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.900.322/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 10/12/2021.)
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