- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 23/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05/06/2018, p. 23/08/2018
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRAZO PRESCRICIONAL. CONTAGEM. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/2002. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO BASILAR DA DECISÃO AGRAVA. REPETIÇÃO DOS TERMOS DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. 1. As ações de desapropriação indireta observavam o prazo vintenário preconizado no art. 550 do CC/16, que regulava a aquisição do domínio por usucapião extraordinário, conforme redação da Súmula 119/STJ. 2. Com a entrada em vigor do novo Código Civil, em 11/1/2003, esse prazo foi reduzido, e, no caso concreto, a questão passou a ser regida pela regra de transição constante do art. 1.028, segundo o qual "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". 3. A Primeira Turma deste Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.300.702/SC (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 13/10/2016), por sua maioria, firmou a compreensão de que a pretensão indenizatória veiculada na desapropriação indireta prescreve em 15 anos, nos termos do caput do art. 1.238 do CC/2002. O mesmo entendimento veio reiterado no AgInt no REsp 1.553.477/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 5/9/2017. 4. Tendo como marco inicial a data de 16/6/97, tem-se que, no momento de entrada em vigor do novo Código Civil, não havia transcorrido mais da metade do prazo vintenário, motivo pelo qual incide regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002, e o novo prazo do caput do art. 1.238 do CC/2002 (15 anos). Assim, o prazo prescricional esgotaria somente em 11.1.2018. 5. Sobre a forma de pagamento da indenização por desapropriação indireta, a parte agravante não rebateu, de modo específico, fundamento basilar adotado pela decisão agravada para negar trânsito ao apelo especial, limitando-se a reeditar os mesmos argumentos apresentados no recurso inadmitido. Incide, desse modo, a Súmula 182/STJ. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, no ponto, improvido. (AgInt no REsp n. 1.601.226/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 23/8/2018.)
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