- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 27/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21/06/2018, p. 27/06/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONCEDIDA, ANTERIORMENTE, PELO MAGISTRADO DE 1º GRAU, E REVOGADA, PELO TRIBUNAL A QUO. PLEITO REITERADO AO JUÍZO DE 1ª INSTÂNCIA. DEFERIMENTO, INOBSTANTE A AUSÊNCIA DE FATO OU DOCUMENTOS NOVOS, APTOS A AUTORIZAR O REEXAME DA QUESTÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 397 DO CPC/73. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 01/03/2018, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por José Carlos Gomes de Carvalho Júnior e pelo Espólio de José Carlos Gomes Carvalho, contra decisão que, nos autos de Medida Cautelar de Sequestro, proposta pelo Instituto Euvaldo Lodi (IEL/PR), deferiu, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, o sequestro dos bens dos agravantes, até decisão final no processo que visa apurar sua responsabilidade por suposto desvio de verbas do referido Instituto, ora agravante. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, deu provimento ao recurso, a fim de revogar a medida cautelar de sequestro, deferida em 1º Grau, consignando que, "da análise criteriosa dos autos, exsurge que os documentos trazidos pelo instituto Agravado, e que ensejaram o reexame do pleito cautelar de seqüestro dos bens do Agravante e outros, remontam a fatos pretéritos, relatados na petição inaugural, e que teriam sido praticados muito antes do ajuizamento da presente demanda, no período de 1996 à 2003, não se reportando, desta forma, a fatos ou direitos supervenientes". Assim, concluiu "não estar configurada hipótese legal que autorize a juntada dos documentos trazidos pelo Agravado, os quais não se referem a fatos ou direitos novos, aptos a autorizar a apresentação de documentos diversos daqueles juntados à exordial, mas sim, se reportam àqueles já anteriormente deduzidos na peça inaugural, buscando o Autor a admissão extemporânea de documentos que deixou de apresentar no momento processual oportuno". Acrescentou, ainda, que, "em razão da questão concernente à possibilidade de deferimento da cautelar de seqüestro já ter sido objeto de ampla análise judicial, inclusive por este órgão colegiado, configura-se a preclusão pro judicato, vedando-se ao juiz conhecer de questões já decididas, retirando-lhe o poder de revogar ou modificar decisão prolatada ao desabrigo das circunstâncias especialissimas que o autorizem, inexistentes no caso em exame". V. Com efeito, "pacífico na jurisprudência do STJ, à luz do art. 396 do CPC/1973, que a parte autora deverá apresentar - juntamente com a petição inicial - a prova documental necessária à demonstração do direito vindicado. Não se enquadra na permissão do art. 397 do mesmo diploma processual a juntada de instrumentos já existentes no momento da propositura da ação, visando comprovar situação já consolidada à época, e que não deixaram de ser apresentados por motivo de força maior" (STJ, REsp 1.424.936/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/12/2017). VI. Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pelo recorrente - no sentido de que "os documentos novos não eram conhecidos do Recorrente quando propôs a medida de origem" e que, "tão logo teve acesso aos documentos, o Recorrente de imediato os submeteu em juízo, para fazer a contraprova de documentos juntados pelo Espólio" -, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. VII. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.388.297/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 27/6/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.