JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
06/03/2018
Data de publicação
13/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 06/03/2018, p. 13/03/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, ANTE O JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Aplica-se ao exame de admissibilidade do recurso especial em comento o CPC/73, nos termos do Enunciado Administrativo n.º 2 desta Corte: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. A matéria referente aos dispositivos tidos por violados não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração, não se configurando o necessário prequestionamento. Incidência da Súmula 282 E 356/STF. 3. Ausência de comprovação do dissenso pretoriano, nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 1º, do RISTJ, não se revelando a mera transcrição de ementas suficiente para a consecução de tal mister. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 908.176/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 13/3/2018.)
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