- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 27/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/06/2018, p. 27/06/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. OMISSÃO. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a parte deve alegar na primeira oportunidade eventual omissão sobre a fixação de honorários recursais, nos casos em que cabíveis, não sendo suficiente a elaboração do pedido em contrarrazões ao agravo interno interposto pela parte contrária, sob pena de preclusão consumativa. Precedentes. 3. No caso dos autos, não existe o defeito apontado pelo embargante. Com efeito, a suposta omissão quanto à fixação de honorários recursais em face da União, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC/2015, não foi suscitada pela parte embargante em face das decisões monocráticas que conheceram parcialmente do recurso especial para negar-lhe provimento, mas somente após o julgamento do agravo interno interposto pela União, restando caracterizada a preclusão consumativa. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.667.976/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 27/6/2018.)
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