JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/09/2018
Data de publicação
10/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 04/09/2018, p. 10/09/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO SOBRE HONORÁRIOS RECURSAIS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA OPORTUNAMENTE. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material, não se verificando, no caso concreto, a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 2. Deve a parte recorrida manifestar, na primeira oportunidade, insurgência contra contra a ausência de fixação da verba honorária prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. Assim, mostra-se preclusa a irresignação manifestada apenas na impugnação ao agravo interno. Precedentes: AgInt no REsp 1.591.925/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20/3/2018; e EDcl no AgInt no REsp 1.667.976/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/6/2018. 3. "Os embargos de declaração devem ter como objeto apenas o decisum embargado, não se prestando para sanar eventual vício ocorrido em decisão judicial anterior, em face da ocorrência da preclusão" (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1267160/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 30/8/2016). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.687.169/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 10/9/2018.)
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