JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 23/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ENFITEUSE. IMÓVEL DA UNIÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ANUAL. MODIFICAÇÃO DO VALOR DO DOMÍNIO PLENO DO IMÓVEL POR ATO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Ação Declaratória ajuizada pela parte ora agravada em desfavor da União, com o objetivo de obter o reconhecimento do direito de, enquanto não houve transferência do domínio útil, recolher os foros anuais dos imóveis de que é foreira, de acordo com os valores originalmente pactuados, corrigido monetariamente e, por via de conseqüência, ser declarada ilegal a exigência dos foros anuais em valores superiores ao inicialmente fixado, atualizado monetariamente. O Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara procedente a demanda. III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "na enfiteuse de bem cujo domínio pleno é titular da União, é possível promover a atualização monetária anual do bem, com fundamento no DL 9.760/46. A lei não autoriza, contudo, que por ato unilateral da administração seja modificado o valor do domínio pleno do imóvel" (STJ, AgRg no REsp 1.152.980/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 11/04/2011). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.711.117/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2018; AgInt no REsp 1.707.699/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2018; REsp 1.718.938/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/11/2018. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.129.200/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022.)
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