- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2018
- Data de publicação
- 14/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21/06/2018, p. 14/08/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECRETO REGULAMENTAR. LEI FEDERAL. CONCEITO. NÃO ENQUADRAMENTO. LICITAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. SANÇÕES. RAZOABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Pacífico o entendimento deste Tribunal segundo o qual o decreto regulamentar não se enquadra no conceito de lei federal para fins de interposição do apelo excepcional. 3. O Tribunal distrital manteve a penalidade máxima aplicada ao agravante e afastou o apontado desrespeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao fundamento de que, "realizada licitação, na modalidade de pregão, a própria lei estabelece tratamento rigoroso ao licitante, convocado que não comparece para assinar o contrato." 4. Esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte, respectivamente, divergir da conclusão albergada na origem, porquanto fundada no acervo probatório dos autos e na interpretação das cláusulas do edital licitatório. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.401.016/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 14/8/2018.)
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