- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/10/2021
- Data de publicação
- 25/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Terceira Seção, j. 13/10/2021, p. 25/10/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM DECISÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO. I - Dispõe o artigo 620 do Código de Processo Penal, somente são cabíveis embargos de declaração quando configurada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que inexiste na hipótese. II - O saneamento de vícios contido na decisão judicial anterior é inviável na via eleita, em face da ocorrência da preclusão. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.806.247/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 13/10/2021, DJe de 25/10/2021.)
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