- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/10/2021
- Data de publicação
- 21/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 13/10/2021, p. 21/10/2021
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INEXIGIBILIDADE. RECURSO CRIMINAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INADMISSÍVEIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DESTA CORTE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS, MANTENDO A INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1. Os embargos de divergência, embora não previstos na legislação processual penal, são inquestionavelmente cabíveis no curso de processo criminal, sendo inexigível o pagamento de custas processuais em ação penal pública. Inteligência do art. 7.º da Lei n.º 11.636/2007, c.c. o art. 3.º, inciso II, da Resolução n.º 2 de 1.º de fevereiro de 2017. 2. O julgador também considerou prejudicada a análise da questão jurídica em razão da incidência da Súmula n. 315 desta Corte, segundo a qual, "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Tal circunstância impede o conhecimento desta via de impugnação. No caso, não conhecidos o agravo regimental e o agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula n. 182/STJ. Assim, não tendo sido efetivamente apreciado o mérito do recurso especial, os embargos de divergência são manifestamente inadmissíveis. 3. Agravo regimental parcialmente provido apenas para afastar a necessidade de recolhimento de custas, mantendo o indeferimento liminar dos embargos de divergência por incidência da Súmula n. 315/STJ. (AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.855.570/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/10/2021, DJe de 21/10/2021.)
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