- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2018
- Data de publicação
- 15/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26/06/2018, p. 15/08/2018
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PIS. COFINS. CRÉDITO PRESUMIDO. ART. 8o. DA LEI 10.925/2004. RESSARCIMENTO. ANÁLISE DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA EMPRESA. CEREALISTA OU AGROINDUSTRIAL. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL NÃO CONHECIDO. 1. Como a instância julgadora de origem registrou que as atividades de beneficiamento de cereais desenvolvidas pela Cooperativa enquadram-se no conceito de agroindústria, para fins de aproveitamento de crédito de Contribuição para o PIS e COFINS não cumulativos (art. 8o., § 4o. da Lei 10.925/2004), reexaminar essa questão probatória é medida inviável no âmbito do Recurso Especial, a teor da Súmula 7 do STJ, por implicar não somente a revalorização dos fatos, mas a sua própria configuração. 2. Recurso Especial da Fazenda Nacional não conhecido. (REsp n. 1.680.865/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 15/8/2018.)
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