JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/06/2018
Data de publicação
02/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 26/06/2018, p. 02/08/2018

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NEGATIVA DE AUTORIA. FRAGILIDADE DAS PROVAS PARA A IMPUTAÇÃO DELITIVA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI DELITIVO. TEMOR DAS TESTEMUNHAS. AMEAÇAS SOFRIDAS. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RÉU FORAGIDO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ERGÁSTULO. NÃO APLICAÇÃO NA HIPÓTESE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA NÃO PROVIDO. 1. A aferição sobre a negativa de autoria e a fragilidade probatória para a imputação demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do writ, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal. 2. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, quais sejam, o modus operandi delitivo e o temor das testemunhas, em virtude de ação audaz e intrépida perpetrada por uma articulada organização delitiva, que primava por sequestrar familiares de pessoas que laboravam em bancos, subjugando-as mediante ameaças de morte, demonstrando a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Além disso, o recorrente encontra-se foragido, a amparar a necessidade do ergástulo para garantia de aplicação da lei penal. 3. Apura-se a inadequação das demais medidas cautelares prévias ao encarceramento, em vista da ineficiência para o devido resguardo da ordem pública, a se concluir pela necessidade da prisão, ultima ratio, vez que evidenciada a imprescindibilidade da constrição na hipótese. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. (RHC n. 93.131/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 2/8/2018.)
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