JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/06/2018
Data de publicação
02/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 26/06/2018, p. 02/08/2018

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE DA PRISÃO POR SUPOSTA AUSÊNCIA NOS AUTOS DA DECISÃO QUE, ANTES, AUTORIZOU AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADO. 1. A questão atinente à alegada nulidade da prisão por suposta ausência nos autos da decisão que, antes, autorizou as interceptações telefônicas não foi apreciada pelo Tribunal de origem (na medida em que, segundo consta do aresto combatido, "o impetrante não fez prova das alegações"), o que impede o seu conhecimento diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos delituosos, reveladora da periculosidade do acusado, o qual, justamente com os demais réus, integra "uma organização extremamente violenta na sua maneira de praticar os delitos, utilizando-se de armas de fogos e identificando-se como policias, utilizando violência com as vítimas". 3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. 5. In casu, muito embora o ora paciente esteja preso há 1 ano (desde junho de 2017), trata-se de processo que apresenta certa complexidade, tendo em vista a pluralidade de réus (sete), além da existência de conflito de competência, já dirimido pela Corte estadual. Tal contexto justifica o andamento do feito, que é compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia. 6. Writ parcialmente conhecido e, na parte conhecida, denegado. (HC n. 431.523/PA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 2/8/2018.)
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