- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2018
- Data de publicação
- 02/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 26/06/2018, p. 02/08/2018
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. EXISTÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL DO PACIENTE E UM DOS CORRÉUS DA AÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Tendo sido o decreto prisional baseado em genérica regulação da prisão preventiva, além de presunções e conjecturas, presumindo os riscos à ordem pública apenas pela presença de indícios na participação em crime de homicídio, à despeito de prática delitiva englobar três qualificadoras, contudo, tais circunstâncias não foram apontadas pelo juízo de piso para fundamentar a custódia cautelar do paciente, revela-se a ilegalidade da medida que justifica a concessão do habeas corpus. 2. Havendo identidade fático-processual entre a situação do paciente e do corréu da ação penal, WALISON DOS SANTOS SILVA, deve ser aplicado o art. 580 do CPP, de ofício, com extensão da ordem de habeas corpus. 3. Habeas corpus concedido, para soltura do paciente ANDERSON BENICIO DE SOUSA, e, de oficio, aplicado o artigo 580 do CPP para estender a ordem de soltura ao corréu WALISON DOS SANTOS SILVA, o que não impede nova e fundamentada decisão cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual. (HC n. 439.275/CE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 2/8/2018.)
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