JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/11/2017
Data de publicação
01/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 21/11/2017, p. 01/12/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TESES ATINENTES AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NULIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. TESE NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO OBJURGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. ILEGALIDADE. PRESENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. 1. Inviável o conhecimento de teses concernentes ao mérito da ação penal ou que não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem sob pena de indevida supressão de instância e revolvimento fático-probatório incompatível com a via eleita. 2. In casu, o decreto de prisão não traz qualquer motivação concreta para a prisão, fazendo referência às circunstâncias já elementares do delito, valendo-se de fundamentação abstrata e com genérica regulação da prisão preventiva, além de presunções e conjecturas, evidenciando a ausência de fundamentos para o decreto prisional. Em que pese fazer referência à conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, não colaciona qualquer elemento concreto que evidencie risco ao processo ou à sociedade impondo a mais gravosa cautelar penal somente em face da gravidade abstrata dos delitos imputados ao paciente, o que não é admitido pela pacífica jurisprudência tanto desta Corte como do Supremo Tribunal Federal. 3. Havendo identidade fático-processual entre os acusados da ação penal na medida em que a fundamentação do decreto prisional é comum aos acusados na presente ação penal, não tendo sido apontado qualquer elemento subjetivo que a mitigue deve o artigo 580 do CPP ser aplicado. 4. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido, para a soltura do paciente SERGIO EDUARDO DE BRITO GARCIA, estendendo, com fulcro no art. 580 do CPP, a ordem de soltura ao corréu RODRIGO DA COSTA OLIVEIRA MELO, o que não impede nova e fundamentada decisão cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual. (RHC n. 88.731/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 1/12/2017.)
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