- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2018
- Data de publicação
- 16/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 07/08/2018, p. 16/08/2018
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. ART. 580 DO CPP. IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, EXTENSÃO DA ORDEM A CORRÉU. 1. No que se relaciona à falta de fundamentação da decisão que recebeu a denúncia e de indícios de autoria, uma vez que a matéria ora ventilada, muito embora submetida, não foi examinada pelo Tribunal de 2º Grau, não pode esta Corte Superior apreciá-la, diretamente, sob pena de indevida supressão de instância. Tratando-se de matéria de direito, a despeito da existência de via processual própria, o Tribunal a quo deve proceder ao exame de existência da flagrante ilegalidade apontada. Precedentes. 2. O decreto de prisão não traz qualquer motivação concreta para a prisão, fazendo referência às circunstâncias já elementares do delito, valendo-se de fundamentação abstrata e com genérica regulação da prisão preventiva, além de presunções e conjecturas, evidenciando a ausência de fundamentos para o decreto prisional. 3. Verificando-se que a fundamentação para a custódia cautelar foi a mesma para o corréu, que se encontra na mesma situação fático-processual do paciente, deve ser aplicada a regra do art. 580 do CPP. 4. Habeas corpus concedido para soltura do paciente, LUIZ FERNANDO DE FREITAS SILVA, e, de ofício, aplicar o art. 580 do CPP, para estender a ordem ao corréu, ORDEAN DOS ANJOS SILVA, o que não impede nova e fundamentada decisão cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual, bem como para determinar que o Tribunal de origem aprecie as demais teses de mérito do writ originário. (HC n. 419.054/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 16/8/2018.)
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