JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
26/06/2018
Data de publicação
02/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/06/2018, p. 02/08/2018

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. SFH. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO INEXISTENTE. COBERTURA SECURITÁRIA. DEMANDA AJUIZADA VÁRIOS ANOS APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CLÁUSULA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. VALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem enfrenta todas as questões postas, não havendo no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 3. Liquidado o contrato de financiamento habitacional, não há mais o pagamento de prêmio de seguro, e, por consequência, não há que se falar em cobertura securitária. Colhe-se, assim, a ausência do interesse de agir. 4. Não há nenhum reparo a ser feito ao acórdão recorrido, tendo em conta que o objeto de cobertura da apólice está expressamente predeterminado, o que é legalmente permitido, nos termos do art. 757 do CC/02. 5. Nos contratos de seguro por adesão, os riscos predeterminados indicados no art. 757, parte final, devem ser interpretados de acordo com os arts. 421, 422, 424, 759 e 799, todos do CC/02 e 1º, III, da Constituição Federal (Enunciado nº 370 da IV Jornada de Direito Civil do CJF). 6. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.558.679/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 2/8/2018.)
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