- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2018
- Data de publicação
- 01/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/06/2018, p. 01/08/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. INÉRCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA NOMEAR OUTRO DEFENSOR. TRANSCURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO DO ACUSADO. REMESSA DOS AUTOS PARA A DEFENSORIA PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Nos termos do artigo 263 do Código de Processo Penal, o acusado tem o direito de escolher o seu defensor, não podendo o magistrado nomear profissional para patrociná-lo antes de lhe possibilitar a indicação de advogado de sua confiança. 2. Na espécie, diante da inércia do causídico contratado pelo recorrente, este foi devidamente intimado para que constituísse novo profissional para patrociná-lo, sendo que, apenas após o decurso do prazo para a apresentação de alegações finais é que o processo foi encaminhado ao órgão de assistência judiciária, o que afasta a mácula suscitada na irresignação. Precedente. OFERECIMENTO DE MEMORIAIS PELO ÓRGÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO DE ABERTURA DE PRAZO PARA QUE O PATRONO CONSTITUÍDO PELO RECORRENTE COMPLEMENTASSE A REFERIDA PEÇA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. Uma vez praticado o ato processual, este, como regra no direito processual pátrio, é abarcado pelo instituto da preclusão consumativa, não se podendo admitir que o processo retorne a atos já ultrapassados e que a resolução da questão posta em juízo seja obstada por manobras eminentemente protelatórias. 2. Tendo o recorrente sido pessoalmente intimado para constituir novo advogado para oferecer memoriais em seu favor, não o fazendo a tempo e modo, não pode pretender que, posteriormente, o prazo para a apresentação da mencionada peça processual seja reaberto, o que viola os princípios da celeridade processual, da segurança jurídica, da razoabilidade, da lealdade processual e da boa-fé objetiva. Precedente. 3. Recurso desprovido. (RHC n. 98.206/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
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