- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2018
- Data de publicação
- 15/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/08/2018, p. 15/08/2018
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CONSUMADO QUALIFICADO E HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. INTIMIDAÇÃO DE TESTEMUNHAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. Hipótese em que a custódia provisória está adequadamente motivada em elementos extraídos dos autos, tendo em vista a manifesta periculosidade do agente ao meio social, evidenciada no modus operandi do delito. Conforme se extrai, o recorrente, em concurso de agentes, teria desferido disparos de arma de fogo contra a vítima Márcio, que, ao buscar abrigo em sua casa, foi perseguida pelos agentes e atingida nas costas. Consta, ainda, que, ao ver o seu irmão baleado, a vítima Magno tentou socorrê-lo e também foi alvejado por disparos de arma de fogo na região da cabeça, que lhe causaram a morte. O motivo dos delitos, com características de execução, teria sido o inadimplemento de dívida contraída pela compra de entorpecentes com os acusados, que seriam integrantes de uma organização criminosa ligada ao tráfico no local. 3. Segundo depoimentos testemunhais, a organização criminosa à qual o recorrente seria integrante é acusada do cometimento de outro homicídio, o que reforça a necessidade do encarceramento cautelar, tendo como fim assegurar a devida colheita da prova oral, uma vez que elas serão ouvidas em plenário e demonstraram temer por suas vidas. 4. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, ao examinar o pedido de habeas corpus originário, ao contrário do afirmado pela defesa, considerou válida a prisão cautelar nos moldes da decisão de primeiro grau, para a garantia da ordem pública, diante da manifesta periculosidade do agente. Não há, desse modo, se falar em indevido acréscimo de motivação. 5. Consoante orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, as condições pessoais favoráveis do acusado não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema, como ocorre in casu. 6. Recurso não provido. (RHC n. 95.586/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 15/8/2018.)
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