- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2018
- Data de publicação
- 01/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/06/2018, p. 01/08/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO IMPETRANTE ACERCA DA DATA EM QUE O MANDAMUS SERIA LEVADO À DELIBERAÇÃO. MÁCULA CARACTERIZADA. PROVIMENTO DO RECLAMO. 1. É nulo o julgamento de habeas corpus proferido em sessão cuja data não foi cientificada à defesa do paciente quando há requerimento expresso nesse sentido. Precedentes. 2. No caso dos autos, embora a defesa tenha manifestado o interesse de sustentar oralmente no julgamento no mandamus, após este Sodalício haver determinado o exame do mérito do writ originário pela Corte Estadual, o processo foi colocado em mesa sem que o impetrante fosse previamente intimado da data da respectiva sessão, o que revela a nulidade do acórdão impugnado. 3. Recuso provido para anular o julgamento do habeas corpus originário, determinando-se a sua renovação com a prévia intimação da defesa. (RHC n. 99.166/PB, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
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