- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2018
- Data de publicação
- 01/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/06/2018, p. 01/08/2018
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E ESTELIONATO. NULIDADE DA AÇÃO PENAL PELA AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DO RÉU, CUJA REVELIA FOI DECRETADA. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO EM RAZÃO DE NÃO HAVER SIDO ENCONTRADO NO ENDEREÇO FORNECIDO EM JUÍZO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE MÁCULA COM A QUAL CONCORREU A PARTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. De acordo com o artigo 565 do Código de Processo Penal, "nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse". 2. No caso dos autos, o paciente foi validamente cientificado da existência da ação penal deflagrada, não tendo sido notificado da data da audiência de instrução e julgamento por haver mudado de endereço sem comunicar o Juízo, motivo pelo qual foi decretada sua revelia. 3. Assim, se o réu não foi interrogado porque, mesmo sabendo da existência de ação penal em seu desfavor, se mudou sem aviso prévio, o que impossibilitou a sua intimação acerca da audiência de instrução e julgamento, não pode a defesa pretender que o feito seja anulado sob o argumento de que teria o direito de ser inquirido em juízo. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA NO TOCANTE AO CRIME DO ARTIGO 311 DO CÓDIGO PENAL. FATOS DEVIDAMENTE NARRADOS NA EXORDIAL. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE DE DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA PELO MAGISTRADO. NULIDADE INEXISTENTE. 1. O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa no sistema processual penal uma das mais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal. 2. Havendo adequada descrição dos fatos na exordial acusatória, não há ofensa ao referido postulado quando o magistrado singular, ao proferir sentença condenatória, lhes atribui definição jurídica diversa da proposta pelo órgão acusatório. Inteligência do artigo 383 do Código de Processo Penal. 3. Na espécie, embora não tenha, ao final da peça vestibular, assestado ao paciente a prática do crime previsto no artigo 311 do Código Penal, o Ministério Público narrou os fatos que caracterizariam o referido ilícito, inexistindo, assim, qualquer ilegalidade na sua condenação pelo delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Precedentes. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 297 E 171 DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1. No caso dos autos, as instâncias de origem consignaram que o falso não se esgotou no estelionato, pois além de os ilícitos haverem sido praticados em momentos distintos, a apreensão dos documentos falsificados ocorreu em data posterior ao carregamento de madeira. Além disso, foram encontrados outros documentos diversos daqueles apresentados na madeireira, tendo o paciente deles se valido novamente quando foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal, sendo certo, outrossim, que o golpe foi igualmente praticado em outros estabelecimentos da região norte do Estado de Mato Grosso, o que afasta a incidência do enunciado 17 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Para desconsiderar tal entendimento seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com o rito célere do habeas corpus. Precedentes. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 347.082/MT, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1/8/2018.)
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