- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 06/10/2021
- Data de publicação
- 09/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 06/10/2021, p. 09/11/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS EMBARGADO E PARADIGMAS. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NA HIPÓTESE DE NÃO TER SIDO ANALISADO O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De início, cabe registrar que o paradigma invocado não se presta à comprovação da divergência de teses, pelos fundamentos expostos a seguir. O aresto invocado como paradigma não tem similitude fático-jurídica com o acórdão embargado, o qual decidiu, conforme consta no voto do eminente Relator, que, "embora a Corte Especial deste tribunal superior admita a posterior comprovação da existência de feriado local, para os recursos sujeitos à sistemática do Código de Processo Civil de 1973 (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 15.10.2012), entendimento diverso restou pacificado a partir da interpretação do art. 1.003, § 6º, do estatuto processual civil de 2015". Trata-se, claramente, de teses diversas: enquanto no paradigma se decidiu que "o equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode ser imputado ao recorrente", o acórdão embargado entendeu pela intempestividade diante da impossibilidade de comprovação do feriado local em momento posterior à interposição do recurso. 2. A parte interessada pretende, em verdade, que estes embargos de divergência sirvam como recurso de correção de um suposto equívoco havido no julgamento embargado. Ocorre que, ainda que tal equívoco tenha existido, a função dos embargos de divergência não é essa, consoante jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes do STJ. 3. Além disso, o não cabimento dos embargos de divergência no caso concreto é bastante claro, em virtude de não ter sido analisado o mérito do recurso especial no acórdão embargado, atraindo a incidência da Súmula 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 4. Cabem embargos de divergência para atacar acórdão de órgão fracionário que divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, em duas hipóteses: 1) sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito (art. 1.043, inc. I); ou 2) sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia (art. 1.043, inc. III). Nenhuma destas é a hipótese dos autos. Precedentes do STJ. 5. A possibilidade de oposição de embargos de divergência contra acórdão que discuta requisito de admissibilidade de recurso especial não é viabilizada pelo § 2º do art. 1.043 do CPC/2015. Isso porque a redação do art. 1.043, § 2º, do CPC/2015 ("A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.") refere-se à possibilidade do cabimento de embargos de divergência contra acórdão que, ao julgar recurso especial, tenha apreciado controvérsia que consista na aplicação do direito material ou do direito processual. Tal não autoriza a conclusão, entretanto, de que seria possível a oposição de embargos de divergência contra acórdão que não conheceu de recurso especial em virtude da ausência de requisito de admissibilidade. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.817.165/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 6/10/2021, DJe de 9/11/2021.)
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