- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2018
- Data de publicação
- 12/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/12/2018, p. 12/12/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS PELA SUPOSTA DEVEDORA. GARANTIA GARANTIA DO DÉBITO TRIBUTÁRIO POR MEIO DE CARTA DE FIANÇA. PLAUSIBILIDADE DA TESE INVOCADA PELA EMPRESA NA ESFERA CÍVEL. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL RECOMENDÁVEL. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO DIREITO INVOCADO 1. Nos termos do artigo 93 do Código de Processo Penal, a suspensão da ação penal ante a pendência de discussão acerca do crédito tributário é facultativa. Doutrina. Jurisprudência. 2. No caso dos autos, houve a constituição definitiva do crédito tributário, sobrevindo o ajuizamento de ação cautelar preparatória pela empresa administrada pelos recorrentes, objetivando, em síntese, a aceitação de carta de fiança bancária como garantia antecipada da futura execução fiscal a ser ajuizada, sendo que, em consulta à página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, verificou-se que os pedidos nela formulados foram julgados procedentes. 3. Conquanto a carta de fiança não se equipare ao pagamento do tributo, o certo é que, na espécie, a empresa dirigida e administrada pelos recorrentes obteve decisão favorável na esfera cível, que, embora ainda não esteja acobertada pela coisa julgada, demonstra a plausibilidade jurídica da tese por ela invocada quanto à ilegalidade dos tributos que lhe estão sendo cobrados, afigurando-se recomendável, portanto, que se aguarde o desfecho da questão para que se dê prosseguimento à persecução criminal. Precedentes. 4. Recurso provido para determinar o sobrestamento da ação penal até a resolução, na esfera cível, do procedimento que trata da legalidade da cobrança tributária. (RHC n. 76.331/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 12/12/2018.)
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