- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2018
- Data de publicação
- 29/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 26/06/2018, p. 29/06/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REMETIDO PELO CORREIO. INTEMPESTIVIDADE. INCIDÊNCIA DO CPC DE 2015. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o recurso especial e o agravo em recurso especial foram remetidos pelo correio, mas apenas em agravo interno a parte juntou comprovantes de aviso de recebimento para comprovar a data da postagem dos recursos. 2. A possibilidade de o Relator intimar a parte para que sane vício de peça recursal aplica-se tão somente aos recursos tempestivos, sendo inviável a comprovação posterior da tempestividade do recurso. A regra de posterior regularização de vício não incide para admitir que a parte comprove, após a interposição do recurso, a data da postagem do recurso remetido pelo correio, pois a ela competia o ônus da correta instrução da peça recursal no momento da postagem, a fim de que a tempestividade do recurso fosse aferível no julgamento do recurso (CPC/2015, arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º). 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.169.188/PR, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.)
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