- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 13/10/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 13/10/2021, p. 15/10/2021
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. FERIADO LOCAL QUE NÃO CORRESPONDE À SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravante se insurge contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, no bojo do qual busca uniformizar o entendimento acerca da possibilidade de comprovar a ocorrência de feriado local em momento posterior à interposição do recurso especial. 2. A matéria foi apreciada recentemente pela Corte Especial, que reafirmou o entendimento quanto à necessidade de comprovação nos autos de feriado local no ato de interposição do recurso interposto sob a vigência do CPC/2015. Todavia, modulou os efeitos da decisão, de modo que seja aplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão, que se deu em 18/11/2019, e quando se tratar de feriado de segunda-feira de carnaval. 3. No caso posto, o feriado a que se refere o agravante consiste na quarta-feira de cinzas (no mês de fevereiro de 2020), não incidindo, portanto, a hipótese descrita na modulação dos efeitos sedimentada no julgamento da Questão de Ordem no REsp n. 1.813.684/SP. 4. Nesse contexto, ao concluir que a ocorrência de feriado local deve ser comprovada no ato da interposição do recurso, o acórdão embargado alinhou-se ao atual entendimento desta Corte Especial acerca do tema, o que atrai a incidência da Súmula n. 168 do STJ, no sentido de que "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.687.418/SE, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 13/10/2021, DJe de 15/10/2021.)
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