JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
22/06/2021
Data de publicação
24/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 22/06/2021, p. 24/06/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. FERIADO LOCAL QUE NÃO CORRESPONDE À SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A embargante se insurge contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, no bojo do qual busca uniformizar o entendimento acerca da possibilidade de comprovar a ocorrência de feriado local em momento posterior à interposição do recurso especial. 2. A matéria foi apreciada recentemente pela Corte Especial, que reafirmou o entendimento quanto à necessidade de comprovação nos autos de feriado local no ato de interposição do recurso interposto sob a vigência do CPC/2015. Todavia, modulou os efeitos da decisão, de modo que seja aplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão, que se deu em 18/11/2019, e quando se tratar de feriado de segunda-feira. 3. No caso posto, o feriado cuja comprovação os agravantes pretendem comprovar não corresponde à segunda-feira de carnaval. Consta nos autos que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 21/08/2018, sendo o agravo somente interposto em 14/09/2018, não incidindo, portanto, a hipótese descrita na modulação dos efeitos sedimentada no julgamento da Questão de Ordem no REsp n. 1.813.684/SP. 4. Nesse contexto, ao concluir que a ocorrência de feriado local deve ser comprovada no ato da interposição do recurso, o acórdão embargado alinhou-se ao atual entendimento desta Corte Especial acerca do tema, o que atrai a incidência da Súmula n. 168 do STJ, no sentido de que "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 5. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil não é decorrência lógica e automática do não provimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessário que se evidencie que sua interposição se deu de forma abusiva ou protelatória, o que não é o caso do recurso em exame. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.493.203/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe de 24/6/2021.)
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