JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
13/10/2021
Data de publicação
15/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 13/10/2021, p. 15/10/2021

Ementa

CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COBRANÇA INDEVIDA DE CONTRIBUIÇÕES. CESSAÇÃO E DEVOLUÇÃO DOS VALORES. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC, ART. 205). AGRAVO INTERNO PROVIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que, nas pretensões de cessação e de ressarcimento da cobrança contratual de valores indevidos, o prazo prescricional aplicável é aquele do artigo 205 do Código Civil, de dez anos. 2. O acórdão recorrido, ao considerar que, no caso de cobrança indevida de contribuições para previdência complementar e do reembolso dos valores, o prazo da pretensão seria trienal, encontra-se em desconformidade com o entendimento prevalente nesta Corte, devendo ser reformado para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que, no tocante à prescrição, promova novo julgamento da lide nos moldes do entendimento desta Corte (prescrição decenal). 3. Agravo interno provido, acolhendo-se os embargos de divergência, para dar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EREsp n. 1.706.712/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/10/2021, DJe de 15/10/2021.)
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