- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2018
- Data de publicação
- 08/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 26/06/2018, p. 08/08/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Consoante o entendimento desta Corte, negado formalmente o direito pleiteado na via administrativa, o termo inicial da contagem do prazo prescricional do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 é a data da ciência pelo administrado do indeferimento do pedido. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Não se conhece de recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional quando o cotejo analítico não foi efetuado nos moldes legais e regimentais, com transcrição dos trechos do acórdão recorrido e do paradigma, para demonstrar a identidade de situações e a diferente interpretação dada a lei federal. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 355.443/PI, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 8/8/2018.)
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