- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2019
- Data de publicação
- 21/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 19/02/2019, p. 21/03/2019
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FORMULAÇÃO APÓS DECURSO DO PRAZO. REABERTURA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento desta Corte, negado formalmente o direito pleiteado na via administrativa, o termo inicial da contagem do prazo prescricional do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 é a data da ciência pelo administrado do indeferimento do pedido. 2. O requerimento administrativo formulado após a prescrição atingir o fundo de direito não tem o condão de reabrir a contagem do prazo prescricional. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.739.919/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 21/3/2019.)
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