- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2018
- Data de publicação
- 03/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26/06/2018, p. 03/08/2018
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA A OFICIAIS DE JUSTIÇA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ELEMENTO SUBJETIVO. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS SANÇÕES. PROPORCIONALIDADE DAS PENAS. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. 1. A instância ordinária foi clara em especificar a existência de todos os elementos necessários à condenação pela prática de ato de improbidade administrativa, inclusive quanto à individualização da conduta de cada uma dos demandados, à notória existência de ofensa aos princípios da Administração Pública e ao elemento subjetivo necessário à configuração da improbidade. 2. As sanções aplicadas pelo Tribunal de origem guardam estrita relação com o grau de reprovabilidade dos atos praticados, não havendo que se falar em ofensa ao art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa. O fato de terem sido cominadas as mesmas penalidades para todos os agravantes não importa ausência de fundamentação da decisão, notadamente porque demonstrado nos autos que todos os acusados concorreram para prática do ato de improbidade administrativa por meio de atitudes que refletiam equivalente gravidade. 3. Desse modo, considerando que a atividade judicial foi exercida em sua integralidade, deve ser prontamente afastada a alegação de que o acórdão recorrido deixou de oferecer a devida prestação jurisdicional. 4. Não obstante constar do Código de Processo Civil a necessidade de as partes custearem as despesas a que derem causa durante o deslinde processual, ficou consignado nos autos que foram feitos depósitos em valor muito superior àquele relativo às despesas ordinárias com a realização de diligências por oficiais de justiça. Assim, não há como se acolher a tese de que a conduta perpetrada pelo escritório de advocacia encontrava-se amparada por excludente de antijuridicidade relativa à previsão legal do pagamento de despesas processuais. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.480.432/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 3/8/2018.)
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