JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/06/2018
Data de publicação
03/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26/06/2018, p. 03/08/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CUMULATIVIDADE DE SANÇÕES. MESMO TIPO LEGAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ELEMENTO SUBJETIVO CARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso vertente, não foram aplicadas sanções relacionadas a grupos diversos de ato de improbidade administrativa. Em verdade, as penalidades impostas pelo juízo sentenciante fazem referência, tão somente, àquelas previstas no art. 11 da Lei nº 8.429/1992 (fls. 1.447/1.448), de modo que não há que se falar em indevida cumulação de penas. 2. Não há qualquer óbice a que um único ato de improbidade administrativa seja enquadrado em múltiplas capitulações legais. No entanto, não se faz possível pretender que os responsáveis, na mesma ação, sejam condenados a penalidades em regime de cumulação decorrente de tipos legais diversos. Nessas hipóteses, deve ser aplicado o princípio da consunção, prevalecendo a norma de nível punitivo mais elevado. 3. Dentro do mesmo tipo legal, a jurisprudência desta Corte de Justiça está sedimentada no sentido de que a aplicação cumulativa das penalidades é considerada facultativa, observando-se a medida da culpabilidade, a gravidade do ato, a extensão do dano causado e a reprimenda do ato ímprobo, circunstâncias devidamente respeitadas na hipótese dos autos. 4. Não é inepta a petição inicial que, no bojo dos pedidos, requer a condenação das partes em variadas espécies de ilícito administrativo, não havendo que se falar em indevida cumulação de pedidos. Isso porque a causa de pedir constante da exordial firma-se na descrição dos fatos, não na sua qualificação jurídica, cabendo ao magistrado julgador proceder ao correto enquadramento dos atos narrados pelo autor da ação. 5. Segundo o arcabouço fático delineado pelas instâncias ordinárias, restaram claramente demonstrados os requisitos necessários à configuração do ato de improbidade administrativa capitulado no art. 11 da Lei nº 8.429/1992. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.563.621/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 3/8/2018.)
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