- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2019
- Data de publicação
- 17/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/09/2019, p. 17/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT DO QUAL NÃO SE CONHECEU NA ORIGEM. PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS ESCOADO. ART. 23 DA LEI N. 12.016/2009. INTIMAÇÃO DOS DEFENSORES CONSTITUÍDOS. CIÊNCIA QUANTO AO ATO IMPUGNADO. PAGAMENTO DE MULTA E DE CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O art. 23 da Lei n. 12.016/2009 dispõe que "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado". 2. Considerando-se que os defensores do agravante foram intimados em 23/4/2018 no processo de execução penal provisória acerca da determinação de pagamento de multa e de custas processuais, mas que o mandado de segurança foi impetrado somente em 4/9/2018, conclui-se que o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias não foi observado, o que autoriza o não conhecimento da ação constitucional. 3. A despeito da determinação de intimação pessoal por carta precatória para pagar a multa e as custas processuais, considera-se que o termo a quo da fluência do prazo decadencial para a impetração do mandamus teve início com a intimação da defesa do recorrente quanto ao ato. 4. Mantém-se a decisão singular que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea a, do RISTJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 59.752/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 17/9/2019.)
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