- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2018
- Data de publicação
- 02/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 26/06/2018, p. 02/08/2018
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. EXERCÍCIO DO DIREITO AO SILÊNCIO NA FASE INQUISITORIAL E NEGATIVA DE AUTORIA EM JUÍZO. 1. A aplicação da atenuante da confissão espontânea pressupõe que o réu efetivamente admita a prática do crime que lhe é imputado, contribuindo, assim, com o deslinde da persecução criminal. 2. Não tem incidência a atenuante de confissão espontânea se o réu na fase inquisitorial exerceu seu direito de permanecer em silêncio e sua defesa em juízo restou assentada em negativa de autoria. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.511.456/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 2/8/2018.)
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