- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2018
- Data de publicação
- 02/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/06/2018, p. 02/08/2018
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (22 KG DE MACONHA). VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REQUISITOS ATESTADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. De rigor, a aplicação do óbice contido no citado enunciado sumular, porquanto tendo a Corte de origem concluído que o agravado preenchia os requisitos para se beneficiar da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/4, é inviável entender de modo diverso, dada a necessidade de revisão de elementos fático-probatórios, vedada nesta via recursal. 2. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar a aplicação da pena base e das causas de aumento ou de diminuição da sanção, bem como as respectivas frações, porquanto é vedado na via eleita o reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 90.725/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 23/8/2016). 3. Ainda que assim não fosse, o Tribunal de origem fez questão de ressaltar que [...] o simples fato de o apelante ter sido contratado pelo valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para realizar o transporte da droga da cidade de Coronel Sapucaia/MS a esta capital não tem o condão de demonstrar que ele integre uma organização criminosa, como entendeu o juiz de primeiro grau. [...] E que, a toda evidência, uma pessoa que é contratada para a condução de substância entorpecente mediante o pagamento de certa quantia não pode integrar uma organização criminosa, sendo certo que, caso a integrasse, participaria da divisão dos lucros com os demais participantes, obtendo ganhos muito maiores, fato este que, por si só, afasta a primeira exigência contida no § 1º do art. 1º da lei sobre organização criminosa, qual seja, a associação duradoura [...] (fl. 219), estando, dessa forma, em consonância com a jurisprudência moderna do Superior Tribunal de Justiça. 4. A jurisprudência desta Corte, acompanhando o atual posicionamento do STF, entende que a simples atuação do agente como "mula", por si só, não induz que esse integre organização criminosa, sendo imprescindível, para tanto, prova inequívoca do seu envolvimento, estável e permanente, com o grupo criminoso, a autorizar a redução da pena em sua totalidade. Precedentes (AgRg no REsp n. 1.356.921/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 2/4/2018). 5. Em consonância com o novo entendimento desta Corte, a simples atuação do indivíduo como mula não pode, por si só, levar à conclusão de que o réu integre organização criminosa, não constituindo, pois, fundamento idôneo para afastar a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes (AgRg no AREsp n. 1.111.048/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 27/9/2017). 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.717.882/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 2/8/2018.)
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